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Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho

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Sumário

Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2005

de 21 de Julho

O presente diploma reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, a qual passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte (8887 ha), e estabelece as regras relativas à orgânica e à gestão do Parque, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais.

A criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, concretizada pelo Decreto-Lei 357/87, de 17 de Novembro, visou proteger e conservar o litoral do município de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos, bem como suster e corrigir os processos conducentes à destruição do património natural e dos recursos naturais, promovendo o uso ordenado do território e a sua utilização para fins recreativos.

Essa Área Protegida, constituída essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão, apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País.

Acresce que a salvaguarda do património vegetal, constituído por espécies representativas das comunidades vegetais do litoral ibérico com relativa abundância e, inclusivamente, por algumas espécies ameaçadas, justifica a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem da criação daquela Área Protegida.

Salienta-se ainda que, no decurso dos estudos de caracterização com vista à elaboração da proposta do plano de ordenamento da Área em causa, foi detectada e confirmada a existência de valores naturais em área contígua àquela que se encontra actualmente classificada, o que justifica a alteração dos respectivos limites.

Pretende-se, em suma, defender um conjunto de valores naturais e paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património nacional e europeu.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Esposende.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 380/99, de 22 de Setembro, e 221/2002, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

É reclassificada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, que passa a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte, adiante denominado Parque Natural, com alteração dos respectivos limites.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:

a) Promover a conservação dos recursos naturais existentes na região, principalmente o sistema dunar, mediante a adopção de medidas de protecção que salvaguardem o património biológico, geológico e paisagístico;

b) Promover a gestão e a valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

c) Salvaguardar o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma arquitectura integrada na paisagem;

d) Promover o estudo científico dos valores patrimoniais existentes e a sua divulgação através de medidas de informação, interpretação e educação ambiental;

e) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, recreativas e turísticas de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

f) Promover o desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

Artigo 4.º

Gestão

O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, sem prejuízo das competências dos órgãos respectivos.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - A comissão directiva é nomeada nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

3 - A Câmara Municipal de Esposende dispõe de 22 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.

4 - O presidente da comissão directiva depende hierarquicamente do presidente do ICN.

5 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

6 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ficando assim extinto o lugar de director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

Artigo 7.º

Competência da comissão directiva

A comissão directiva e o seu presidente dispõem das competências atribuídas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, às quais acresce a competência para ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar até à chegada da respectiva autoridade marítima.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Esposende;

b) Quatro das oito juntas de freguesia do município de Esposende, abrangidas pelo Parque Natural, em sistema rotativo, pelo período de um ano;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

d) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

e) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

f) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

h) Direcção-Geral do Turismo;

i) Competente comissão especializada da Assembleia Municipal de Esposende;

j) Universidade do Minho;

l) Capitania do Porto de Viana do Castelo;

m) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano;

n) Associações representativas dos diferentes sectores económicos, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, pelo período de um ano.

2 - As quatro juntas de freguesia que em cada ano não estiverem representadas na composição do conselho consultivo são ouvidas pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.

3 - O conselho consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Competência do conselho consultivo

O conselho consultivo dispõe das competências atribuídas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 10.º

Actos e actividades interditos

Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, excepto para acções de limpeza e para as decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;

b) A alteração do uso e da morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areias ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das referidas nas alíneas a) e d) do artigo 11.º;

d) O lançamento de águas residuais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem poluição;

e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;

f) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;

g) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, dos caminhos municipais ou florestais, dos arrifes ou aceiros susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural;

i) A destruição ou delapidação dos bens culturais;

j) A realização de queimadas e a prática de foguear durante o período crítico de ocorrência de fogos florestais, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas a esse fim ou para prevenção de fogos (contrafogos);

l) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

m) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica do Parque Natural ou da respectiva Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil para reconstrução ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo por novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

c) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinado a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios e da normal actividade agrícola e florestal;

d) A realização de obras de construção civil para instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes fora dos perímetros urbanos e espaços predominantemente urbanos, como tal definidos no plano director municipal;

e) A alteração à morfologia do solo, modificação do relevo ou remoção da camada superficial do solo arável;

f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal;

g) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

i) A alteração à morfologia do solo pela abertura de poços, furos e captações.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) (euro) 25 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares;

b) (euro) 1000 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

5 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

6 - A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 13.º

Caça

As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na Portaria 873/93, de 14 de Setembro, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.

Artigo 14.º

Pesca, apanha e aquicultura

1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área do Parque Natural está sujeita à legislação específica daquelas actividades.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área do Parque Natural.

3 - Se dos condicionalismos previstos no número anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, pode ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.

4 - Está sujeito a parecer vinculativo do Parque Natural o licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos na área do Parque Natural, bem como para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas.

5 - O parecer referido no número anterior quanto ao licenciamento para as actividades de apanha de organismos marinhos é emitido no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual se considera favorável.

6 - Na área do Parque Natural é proibida a pesca com ganchorra e a apanha de bivalves com escafandro autónomo.

Artigo 15.º

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Plano de ordenamento e regulamento

1 - O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - De acordo com a legislação em vigor, o plano de ordenamento será constituído por um regulamento e peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial e das estruturas existentes, designadamente as integradas em área de jurisdição portuária.

Artigo 17.º

Autorizações e pareceres vinculativos

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva do Parque Natural são sempre vinculativas e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 60 dias.

3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

4 - A comissão directiva, mediante parecer do conselho consultivo, pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, a autorização para os actos e actividades referidos no artigo 11.º 5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 18.º

Direito de preferência

1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque Natural.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, considera-se revogado o Decreto-Lei 357/87, de 17 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel Lobo Antunes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 30 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Limites do Parque Natural

O limite do Parque Natural do Litoral Norte a norte coincide com o limite do concelho de Esposende, desde a foz do rio Neiva, pelo meio do leito do rio, até à primeira linha de água. Segue para sul ao longo da linha de água até encontrar a EM 546 (São Paio de Antas). Continua à direita até ao ponto de coordenadas 41º 36' 14"N., -08º 48' 01"W., virando à esquerda nesse ponto até encontrar uma bifurcação de caminhos de terra que fica a 50 m. Contorna o parque de campismo de Belinho até ao CM 1002, seguindo por este ao longo de cerca de 244 m para nascente.

O limite continua para sul, pelo meio da zona agrícola, por um caminho de terra, paralelo à linha de costa, ao longo de 235 m, seguindo o percurso curvado deste. Vira no caminho que surge para sul, ao longo de 85 m, seguindo à direita no primeiro cruzamento e à esquerda no segundo. Vai pelo caminho de terra para sul, seguindo o seu percurso e contornando as propriedades, passa pelo posto de transformação da EDP (PT 03/06/98) até encontrar um caminho que vem de nascente até à duna. No ponto de coordenadas 41º 35' 33"N., -08º 47' 57"W. corta para sul os terrenos agrícolas pelo limite das suas propriedades ao longo de 466 m, até encontrar o caminho de terra batida, no ponto de coordenadas 41º 35' 19"N., -08º 47' 53"W. que vem da Cooperativa Agrícola de Belinho até às dunas. Dobra à direita e percorre 70 m, virando depois à esquerda, seguindo para sul, pelo caminho de terra, até encontrar a EM 1794 (recta da praia de Belinho), seguindo em frente pelo caminho de terra ao longo de 100 m. No fim da curva à direita, ponto de coordenadas 41º 35' 05"N., -08º 47' 58"W., o limite tende para sul, atravessando a zona agrícola numa linha paralela à linha de costa, até encontrar um caminho de servidão das propriedades, de terra, seguindo para sul, até se encontrar com o caminho nascente-poente, junto do limite das freguesias de Belinho e São Bartolomeu do Mar, com as coordenadas 41º 34' 51"N., -08º 47' 53"W., virando à esquerda ao longo de 20 m, novamente à direita para sul, seguindo sempre esta direcção ao longo de 75 m deste caminho, voltando a virar à esquerda.

Passados 55 m, vira à direita, seguindo o caminho para sul, até este terminar no ponto de coordenadas 41º 34' 36"N., -08º 47' 48"W. Seguindo depois o limite pelo meio da zona agrícola paralelo à linha de costa, atravessando o caminho que vai até junto das casas próximas da praia. Seguindo pelo caminho pedonal que vai passar a nascente de uma habitação de grandes dimensões, junto do CM 1018, na coordenada 41º 34' 27"N., -08º 47' 46"W.

Virando ligeiramente à esquerda e novamente à direita seguido o caminho calcetado para sul, pelo meio dos campos agrícolas. Quando este caminho vira à esquerda a cerca de 500 m, no ponto de coordenadas 41º 34' 10"N., -08º 47' 36"W., o limite segue paralelo à linha de costa pelo meio dos campos até cruzar o caminho municipal que tem origem na EN 13 e que vai dar ao lugar de Rio de Moinhos.

No ponto de coordenadas 41º 33' 56"N., -08º 47' 38"W. apanha o caminho de terra batida, em direcção a sul, até ao fim, virando à direita seguindo ao longo de 60 m, depois à esquerda, seguindo este caminho até encontrar as primeiras construções, virando à direita, contornando-as, depois para poente, continuando para sul, incluindo todo o sistema dunar, até ao largo de Cepães, contornando todas as propriedades vedadas até à última construção antes da linha de água da Redonda.

Segue para nascente em sentido ascendente, em direcção à EN 13, ao longo de aproximadamente 605 m, vira para sul, paralelamente à EN 13, distando desta 25 m, até encontrar a parte traseira dos prédios, seguindo ao longo destes até encontrar a duna, até à Avenida dos Banhos.

Seguindo este limite para sul, ao longo da Avenida de Arantes de Oliveira até ao limite norte do terrapleno adjacente à marina, donde seguirá perpendicularmente até ao enrocamento que constitui a retenção marginal existente na margem direita, seguindo daqui para montante, em linha recta, até ao passadiço flutuante que delimita o núcleo de pesca, continuando até aos estaleiros navais. Regressando pelo limite sul do estaleiro até à Avenida de Arantes de Oliveira, segue para sul pela Avenida de Arantes de Oliveira, entroncando na EN 13 em direcção à ponte metálica de Fão. Onde termina a estrada, cruza a estrada de acesso à ponte em direcção a nascente, contornando a ETAR de Fão. Segue pela margem direita do rio Cávado de forma a incluir as propriedades confrontantes com o leito do rio, num limite irregular de acordo com os limites das propriedades, sempre numa distância superior a 50 m, aumentando para 160 m na propriedade que confronta pela nascente com o caminho, voltando ao limite da última propriedade confrontando com o rio até encontrar caminho que vem de nascente, seguindo até encontrar a estrada confrontante com o bairro social, virando para nascente até ao cruzamento, virando à direita até à última habitação ali existente (de grandes dimensões), contornando-a pelo sul, contornando as duas grandes propriedades seguintes para nordeste até encontrar o caminho que vem do interior de Gandra até junto da ponte do IC 1, em terra batida, seguindo-o para sul até à ponte.

A ponte do IC 1 sobre o rio Cávado serve de limite nascente do Parque Natural do Litoral Norte até à margem esquerda do rio Cávado.

Seguindo para poente, pela margem esquerda do rio a 5 m do leito, até uma propriedade murada, contornando-a até junto da ETAR do Caldeirão, contornando a ETAR e o loteamento pelo norte, até ao posto de transformação da EDP (PT 03/06/065), seguindo depois para poente pelo limite das propriedades muradas que confrontam com a margem do rio até junto da Pousada de Juventude, seguindo pela marginal até à ponte metálica (D. Luís Filipe), vira à esquerda pela EN 13 e no próximo cruzamento vira à direita pela Avenida de António Veiga até ao primeiro entroncamento à esquerda. Vira para sul 77 m. Entra na Rua das Rodas, segue 51 m para nascente.

Seguindo a partir do ponto de coordenadas 41º 30' 50"N., -08º 46' 39"W. para sul, intersectando a Rua do Capitão Lachet no ponto 41º 30' 42"N., -08º 46' 39"W., a Rua dos Lírios no ponto 41º 30' 37"N., -08º 46' 39"W. e a Rua de São João de Deus no ponto 41º 30' 29"N., -08º 46' 37"W., seguindo para sul pela Rua do Aldeamento Lírio Sol até à rotunda (41º 30' 19"N., -08º 46' 40"W.), flectindo para nascente até intersectar o segundo caminho que liga Fão a Apúlia no ponto 41º 30' 18"N., -08º 46' 18"W. Os limites descritos neste parágrafo correspondem à estrada prevista no PDM de Esposende.

Este segue para sul, ao longo de 560 m, vira à esquerda, ao longo de 406 m, até apanhar um terceiro caminho paralelo que vem de Fão a Apúlia, seguindo para norte até encontrar um caminho de terra batida à direita.

Prossegue para nascente até ao ponto de coordenadas 41º 30' 05"N., -08º 45' 52"W., vira para sul acompanhando a linha de alta tensão, cruzando o caminho de Fonte Boa (41º 29' 52"N., -08º 45' 39"W.), prossegue em direcção a sul até ao ponto 41º 29' 44"N., -08º 45' 37"W. (cruzamento da estrada calcetada Paredes-Cedovém), continua para sul até às coordenadas 41º 29' 16"N., -08º 45' 59"W., segue para poente até às coordenadas 41º 29' 12"N., -08º 46' 13"W.

Contorna o aglomerado existente pelo norte até às coordenadas 41º 29' 22"N., -08º 46' 15"W., segue para poente até às coordenadas 41º 29' 20"N., -08º 46' 21"W., volta para sul até ao ponto 41º 29' 14"N., -08º 46' 24"W., intersectando o caminho de terra que segue para noroeste até ao ponto 41º 29' 28"N., -08º 46' 51"W., prossegue para norte até ao ponto 41º 29' 43"N., -08º 46' 49"W., intersectando no ponto 41º 29' 53"N., -08º 46' 50"W. o caminho de Fonte Boa, vira para poente contornando o limite das propriedades situadas a norte do caminho, vira à esquerda para sul, ao longo da EM 501 (Ofir-Apúlia).

O parágrafo anterior corresponde à descrição dos limites do PNLN contornando os actuais limites da REN contemplados no PDM em vigor (excepto uma pequena mancha junto à EN 13), até à estrada calcetada, conhecida por caminho de Fonte Boa, em direcção à praia, no final deste, vira à esquerda para sul, ao longo da EM 501 (Ofir-Apúlia).

O limite é aqui demarcado pela EM 501 até às primeiras casas/apoio de praia no lugar de Areia, a partir das quais o limite se faz pela praia, contornando as habitações, regressando à estrada calcetada (EM 501) no fim destas, virando para sul até à colónia de férias da Apúlia. Esta estrada continua para sul, até à variante sul de Apúlia. Vira à esquerda, continua ao longo de 550 m até encontrar a estrada para Criaz, seguindo por esta, contornando as duas habitações no final desta, continua para poente pelo caminho existente, ao longo de 275 m, vira para sul, não incluindo as construções existentes, até ao limite do concelho de Esposende com o da Póvoa de Varzim, seguindo-se por este até ao mar.

ANEXO II

Carta simplificada

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/21/plain-188024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Decreto-Lei 357/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 873/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO LITORAL DE ESPOSENDE, DEFINIDOS NOS NUMEROS 1 E 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 357/87, DE 17 DE NOVEMBRO (CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO LITORAL DE ESPOSENDE), EXCEPTUANDO-SE CONTUDO OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE ALGUMAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 175/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNLN devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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