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Decreto Regulamentar Regional 14/2001/A, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece os Estatutos da Inspecção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2001/A

A Inspecção Regional do Trabalho (IRT) regula-se por estatuto próprio, fixado nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/85/A e 18/90/A, de 22 de Agosto, e de 23 de Maio, respectivamente, estatuto esse que carece de ser alterado, uma vez que os diplomas supra-referidos se encontram manifestamente desajustados com a realidade.

A IRT, a par de outros sistemas inspectivos, desempenha uma função indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para realizar a responsabilidade da Região de assegurar a concorrência económica equilibrada entre as empresas. No actual contexto do mercado de trabalho, justifica-se o reforço dos seus poderes, para que seja mais efectivo o resultado da sua acção essencialmente no domínio da promoção dos direitos dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho, nomeadamente o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no trabalho.

A IRT prossegue os objectivos e princípios consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho, ratificados por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspecção do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 155, sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.

De acordo com estes princípios da Organização Internacional do Trabalho, a IRT está directamente dependente do Secretário Regional competente em matéria laboral e organiza-se como um serviço de promoção da acção inspectiva, tendo em conta a relevância dos valores sociais a proteger, para o que se torna igualmente necessário incentivar a colaboração com outros sistemas de inspecção, por forma a potenciar sinergias e aumentar a utilidade social da actividade destas instituições.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação das associações sindicais da Administração Pública.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte :

ESTATUTOS DA INSPECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Inspecção Regional do Trabalho

Artigo 1.º

Inspecção Regional do Trabalho

1 - A Inspecção Regional do Trabalho é um serviço de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para o sistema de segurança social.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.

3 - A Inspecção Regional do Trabalho está sujeita à tutela do Secretário Regional competente em matéria laboral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Inspecção Regional do Trabalho exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º

Competências da Inspecção Regional do Trabalho

1 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho:

a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.

2 - Compete ainda à Inspecção Regional do Trabalho:

a) Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;

b) Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;

c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;

d) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;

e) Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;

f) Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita;

g) As demais competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo de, quanto a este último, das cometidas a outros serviços da administração pública regional.

3 - A Inspecção Regional do Trabalho dispõe de serviços informativos incumbidos de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO II

Da acção inspectiva

SECÇÃO I

Natureza da acção

Artigo 4.º

Acção de informação e orientação

1 - A Inspecção Regional do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.

2 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

Artigo 5.º

Acção sancionatória

1 - Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.

2 - Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho promoverá acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.

Artigo 6.º

Auto de notícia

1 - Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção Regional do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.

2 - Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

3 - Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.

4 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante em mapa próprio, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea l).

5 - Na situação prevista no número anterior, será dado conhecimento à segurança social da taxa social única apurada no referido mapa, o qual constitui título executivo.

Artigo 7.º

Participação

1 - O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

2 - Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 8.º

Verbetes

1 - Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o seu resultado.

2 - Os verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à Inspecção Regional do Trabalho no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

SECÇÃO II

Competências e poderes do inspector do trabalho

Artigo 9.º

Competências

1 - O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção Regional do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:

a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;

b) Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;

c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;

d) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;

e) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;

f) Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;

g) Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;

h) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;

i) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências.

2 - Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.

3 - O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.

Artigo 10.º

Poderes

1 - No exercício das suas competências, o inspector do trabalho pode:

a) Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;

b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;

c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;

d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei geral;

e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;

f) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;

g) Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;

h) Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;

i) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;

j) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;

k) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho ou noutro local;

l) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;

m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.

2 - No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Visitas de inspecção

1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.

SECÇÃO III

Pagamento voluntário e depósito

Artigo 12.º

Notificação do infractor

1 - No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção Regional do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.

2 - A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que será investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

4 - A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao registo.

Artigo 13.º

Pagamento voluntário de coimas e multas

1 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima ou multa no prazo de 15 dias a contar da notificação.

2 - O pagamento voluntário deve ser efectuado nas Tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição de crédito, conforme a indicação constante das respectivas guias.

3 - Incumbe ao infractor provar que efectuou o pagamento mediante a devolução das guias respectivas, nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1.

4 - Se o pagamento voluntário for efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção acessória que à infracção possa caber.

5 - Se a infracção consistir na falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do mesmo prazo.

6 - Não sendo efectuado o pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, o procedimento contra-ordenacional prosseguirá ou, tratando-se de contravenção, o processo será remetido ao Ministério Público no prazo de 10 dias.

7 - A Inspecção Regional do Trabalho pode estabelecer modos de pagamento diversos do referido no n.º 2 mais simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.

Artigo 14.º

Depósito de quantias em dívida

1 - Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.

2 - O depósito de quantias em dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.

3 - A entrega das quantias ao trabalhador é feita mediante cheque contra recibo, isento de imposto do selo, nos 30 dias seguintes ao depósito.

4 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

5 - Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.

6 - O direito às quantias depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

SECÇÃO IV

Colaboração com outras entidades

Artigo 15.º

Deveres de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção Regional do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.

2 - Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção Regional do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

3 - A Inspecção Regional do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.

Artigo 16.º

Direitos das associações sindicais

1 - As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos, ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

2 - As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.

3 - A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 17.º

Estatuto profissional

1 - O serviço prestado pelos inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.

2 - O pessoal com competência inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável.

3 - A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma orgânico que estabelecerá as condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho profissionais.

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1 - Os inspectores do trabalho e outros funcionários da Inspecção Regional do Trabalho estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

2 - Os inspectores do trabalho e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da Inspecção Regional do Trabalho, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos termos do presente diploma.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

1 - O pessoal afecto à Inspecção Regional do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:

a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;

c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;

d) Exercer qualquer actividade por conta de outrém;

e) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.

Artigo 20.º

Cartão de identidade

Os inspectores do trabalho têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutele a Administração Pública.

Artigo 21.º

Dirigentes com competência inspectiva

Todos os direitos e deveres conferidos aos inspectores do trabalho consideram-se extensivos aos dirigentes com competência inspectiva.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Destino das coimas e multas

É aplicável às multas o disposto no Decreto Legislativo Regional 14/90/A, de 7 de Agosto, relativamente ao destino das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 23.º

Normas revogadas

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/85/A, de 22 de Agosto, e 18/90/A, de 23 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/09/plain-146485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto Legislativo Regional 14/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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