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Despacho 9718/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Define, para a área hospitalar, as zonas geográficas qualificadas como carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, para os procedimentos de recrutamento abertos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Texto do documento

Despacho 9718/2015

Em face da situação preocupante verificada quanto à insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde médicos, sobretudo em zonas de maior periferia ou de maior pressão demográfica, o Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, veio estabelecer os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada.

Como resulta do artigo 5.º do mencionado diploma, as zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, são definidas, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Sem prejuízo do que antecede, tendo presente a data da publicação do mencionado Decreto-Lei 101/2015, e como expressamente decorre do artigo 6.º, o despacho referido no parágrafo anterior deve, neste primeiro ano, ser publicado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do citado diploma.

Assim, e em cumprimento da lei, e no sentido de poderem ser minoradas algumas carências de pessoal médico, importa proceder à definição das zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, para efeitos de recrutamento e ou mobilidade de pessoal médico no ano em curso.

Tratando-se de um processo que está a ser implementado pela primeira vez, entende-se que a definição de zonas geográficas carenciadas não deverá ser demasiado ampla, razão pela qual se opta por cingir esta qualificação a um número não muito elevado de especialidades médicas, bem como de serviços e estabelecimentos de saúde, sem prejuízo de, no futuro, se poder alargar o regime aqui em causa a outras especialidades e estabelecimentos diversos dos agora identificados.

Com efeito, efetuada a análise dos dados atuais, verifica-se que o SNS apresenta ainda carências graves de pessoal médico em várias especialidades, carências estas que, todavia, são determinadas por fatores de diferente natureza, importando, por isso, encontrar soluções que melhor se ajustem não só às necessidades concretas de cada região mas também à própria tipologia dessas carências.

É neste contexto que se definem, para a área hospitalar, as zonas qualificadas como carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, no sentido de criar condições que permitam, a curto prazo, colmatar carências mais graves de pessoal médico.

Para a definição de zonas qualificadas como carenciadas, atende-se, por um lado, ao número de médicos da especialidade correspondente em cada um dos serviços e estabelecimentos de saúde e, por outro, ao peso relativo destes profissionais no universo do SNS.

Assim, tendo em vista minimizar a assimetria regional que é ainda notória em muitos casos, em cumprimento do disposto no artigo 5.º em conjugação com o artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, são qualificadas como zonas geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, aquelas que constam do mapa anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, podem ainda no ano em curso, vir a ser identificadas outras zonas geográficas carenciadas, mediante novo despacho em aditamento ao presente.

3 - O disposto no presente despacho aplica-se aos procedimentos de recrutamento abertos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, desde que coincidam a especialidade e o estabelecimento de saúde, nos termos aqui identificados.

19 de agosto de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

ANEXO

Especialidade/Instituição

Cardiologia

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Cirurgia geral

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Hospital Santa Maria Maior, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Ginecologia/Obstetrícia

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Medicina Interna

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Ortopedia

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Pediatria Médica

Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Psiquiatria

Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Urologia

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

208888329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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