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Despacho 8243/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Definição do equipamento e do material necessários ao exercício da actividade de ama

Texto do documento

Despacho 8243/2015

O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, determina na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º a necessidade de se definir as condições de higiene e de segurança habitacionais a observar no domicílio de quem pretenda exercer a atividade de ama.

O referido diploma prevê, ainda, no artigo 20.º que as amas devem dispor do equipamento e do material necessários ao exercício da sua atividade, a definir por despacho, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, e tendo em conta as recomendações emitidas pela Associação para a Promoção de Segurança Infantil, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

1 - No que respeita às condições de higiene e de segurança habitacionais previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, deve observar-se o seguinte:

a) Áreas de circulação, móveis e outros materiais:

As áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas, devendo estar desprovidas de equipamentos ou materiais que não facilitem a deslocação.

As instalações frequentadas pelas crianças devem estar desprovidas de peças de mobiliário, equipamentos ou materiais que apresentem qualquer tipo de perigo para as crianças.

Os móveis, estantes ou prateleiras devem estar fixos à parede de forma a não caírem sobre a criança se esta se apoiar neles ou tentar trepar. Devem ser colocados limitadores de abertura nos armários e ou gavetas, cujo interior possa representar perigo para as crianças, nomeadamente se contiverem objetos cortantes, quebráveis e pesados.

Não deve haver móveis nem portas de ou com vidro, bem como com tampos soltos.

Os cantos ou arestas dos móveis, das caixilharias ou outros, sobretudo os que se encontram ao nível da cabeça da criança, devem ser boleados ou estar devidamente protegidos.

As toalhas de mesa devem ser curtas, os fios dos candeeiros devem estar enrolados e os objetos pesados devem ser retirados de cima dos móveis de forma a não caírem sobre a criança.

As espreguiçadeiras não devem ser colocadas sobre móveis e os respetivos cintos devem estar em bom estado para se manterem sempre apertados, nos períodos em que a criança aí permaneça.

b) Tomadas:

As tomadas devem ser de alvéolos protegidos e estar a mais de 1,50 m de altura e longe da cama ou da cómoda sobre a qual se muda o bebé. Se tal não for possível, as tomadas devem estar sempre protegidas com dispositivos bem adaptados ao seu tamanho e que só possam ser retirados com a ajuda de uma ferramenta própria.

Não devem existir fios soltos e extensões.

c) Escadas:

As escadas devem estar protegidas com «barreiras de segurança» ou cancelas e deve ser periodicamente verificado o seu funcionamento.

As cancelas devem estar fixadas correta e solidamente, na parte de cima e de baixo das escadas (não apenas no topo), e não devem ser escaláveis, devendo cumprir os requisitos de segurança definidos na respetiva norma europeia.

d) Janelas e varandas:

As janelas devem estar protegidas com «limitadores de abertura» (abertura máxima 9 cm), por forma a evitar a queda da criança, mas permitindo a circulação do ar.

Os fios dos estores não devem estar pendurados, evitando-se eventual risco de estrangulamento.

Caso exista varanda, esta deve ter uma guarda (com um mínimo de 110 cm de altura) e não possuir elementos que possibilitem a sua escalada (como por exemplo: barras horizontais). Não podem existir aberturas com mais de 9 cm. As guardas devem cumprir os requisitos definidos na respetiva norma portuguesa.

e) Camas e berços:

As camas e os berços devem ser sólidos e estáveis, sem arestas nem qualquer saliência onde possa ficar preso um botão da roupa da criança, a corrente da chupeta ou qualquer outro adereço ou brinquedo.

As grades devem ter uma altura mínima, medida pelo interior, de 60 cm e não devem ter aberturas superiores a 6 cm.

O colchão deve ser firme e estar bem ajustado ao tamanho da cama. Dentro da cama ou do berço, não deve haver almofadas ou brinquedos, por forma a evitar risco de asfixia ou queda.

As camas e os berços devem obedecer às normas de segurança europeias.

f) Cadeiras para alimentação de bebé:

As cadeiras de alimentação devem ser estáveis e possuir cinto que esteja sempre apertado, quando utilizadas, de forma a evitar a queda da criança.

As cadeiras devem cumprir as normas europeias de segurança.

g) Móvel muda fraldas:

O móvel muda fraldas deve ser estável e ter o rebordo elevado e obedecer às normas de segurança europeias

h) Material didático e lúdico:

O material didático e lúdico deve ser adaptado à idade da criança e ao tamanho do espaço disponível para a criança brincar. Deve ser lavável, leve, sem peças pequenas ou arestas.

Os brinquedos e objetos a que a criança tem acesso devem ter um diâmetro superior a 3,2 cm e no caso de brinquedos esféricos e ovais, superior a 4,5 cm. Não devem ter partes que se possam soltar inferiores a este diâmetro. Não devem ainda ter fios compridos que possam sufocar a criança (máximo permitido 22 cm).

No caso de o brinquedo ter pilhas, o seu compartimento deve estar bem fechado e só ser possível abrir com uma ferramenta.

O material didático e lúdico deve obedecer às normas de segurança europeias.

i) Produtos de higiene, medicamentos e fraldas:

Os produtos de higiene, medicamentos e fraldas, bem como sacos de desperdício para acondicionar fraldas sujas, devem estar sempre bem fechados e guardados em locais fora do alcance das crianças.

j) Produtos tóxicos:

Os detergentes, demais produtos de limpeza, tóxicos ou corrosivos devem estar guardados em locais fora do alcance das crianças, em armários próprios fechados e inacessíveis.

Os produtos tóxicos ou corrosivos devem possuir tampa de difícil abertura pelas crianças (a tampa deve exigir dois movimentos coordenados para a sua abertura). Caso existam plantas tóxicas/venenosas, as mesmas devem estar em local não acessível às crianças.

k) Fontes de aquecimento:

As lareiras, radiadores e outras fontes de aquecimento devem estar devidamente protegidas. Em habitações onde existam fogões a lenha, braseiras ou lareiras é necessário assegurar a existência de uma boa ventilação, quando os mesmos se encontram em uso.

Os aquecedores devem estar afastados de cortinas, sofás, qualquer tecido e afastados das camas. Não devem usar-se aquecedores a gás nos locais de permanência das crianças.

l) Cozinha:

Deve ser impedido o acesso à cozinha por parte das crianças.

Todo e qualquer equipamento, aparelho ou utensílio de cozinha deve estar sempre inacessível às crianças.

Deve existir um conjunto básico de emergência contra incêndios, composto por um extintor e uma manta adequada para abafar as chamas.

m) Casa de banho:

Deve ser impedido o acesso da criança à casa de banho quando não exista um adulto presente. Os produtos de higiene e as tampas do bidé e da banheira devem ser colocados fora do alcance das crianças. Se possível devem existir torneiras misturadoras e a temperatura máxima da água deve ser regulada no esquentador ou caldeira.

n) Piscinas:

Se a casa possuir piscina esta deve estar vedada com uma barreira (com a altura mínima de 110 cm, sem aberturas superiores a 9 cm) e que cumpra a norma portuguesa em vigor. Não podem existir piscinas insufláveis, baldes ou alguidares com água no exterior.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, devem as amas, para o exercício da sua atividade, dispor do seguinte equipamento e material:

a) Uma cama de grades por cada criança com menos de 18 meses;

b) Um colchão de espuma plastificado por cada criança com mais de 18 meses;

c) Uma cadeira para alimentação de bebé;

d) Uma espreguiçadeira de bebé por cada criança até à aquisição da marcha;

e) Um bacio por cada criança com mais de 18 meses;

f) Uma banheira de plástico;

g) Roupa de cama adequada;

h) Material lúdico/didático adequado às idades das crianças.

3 - Os equipamentos e materiais referidos no presente despacho devem cumprir as normas portuguesas e ou europeias de segurança aplicáveis.

4 - O presente despacho entra em vigor na data prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.

15 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208799537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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